NÃO FAZ DIFERENÇA SE OS RECURSOS SÃO DESVIADOS OU NÃO
CHEGAM AOS COFRES PÚBLICOS...
SONEGAÇÃO É CORRUPÇÃO...
O Ministério Público Federal (MPF) no
Rio de Janeiro, diante das recentes notícias veiculadas na mídia, internet e
redes sociais, esclarece os seguintes pontos:
1 – Por determinação do Ministério
Público Federal, nos idos de 2005, a Receita Federal foi instada a instaurar
procedimento administrativo fiscal em relação à alegada sonegação envolvendo
empresas da Rede Globo;
2 – Os fatos chegaram ao conhecimento do
MPF em audiência realizada em processo de cooperação às autoridades
estrangeiras que investigavam denúncias referentes a outras empresas e que não
tinham relação direta com a suposta sonegação. Imediatamente, o MPF encaminhou
documentos à Receita Federal para avaliação do interesse fiscal;
3 – Conforme estabelece o sistema
normativo em vigor, não é possível ao MPF requisitar a instauração de inquérito
policial antes da constituição definitiva do crédito tributário ou na hipótese
de parcelamento ou quitação integral da dívida. Dessa forma, só cabia ao MPF o
acompanhamento do procedimento fiscal, na eventualidade de se ter confirmada a
suposta sonegação. Quanto aos demais tipos criminais aventados na mídia, o MPF
entende que o enquadramento não seria aplicável por ausência de indícios;
4 – Cabe ressaltar que, em uma das
requisições de acompanhamento do MPF, foi informado o extravio dos autos do
procedimento fiscal. Isto gerou investigação paralela para identificar os
envolvidos, resultando em ação criminal – já com sentença condenatória – contra
uma servidora da Receita Federal, bem como a identificação de inúmeras outras
fraudes perpetradas por ela. O MPF ofereceu várias oportunidades para que a
servidora cooperasse com as investigações e indicasse os eventuais co-autores
do delito, porém a ré optou por fazer uso de seu direito constitucional ao
silêncio. Quanto ao procedimento fiscal extraviado, foi providenciada a sua
reconstituição, com novo tombamento, e a tramitação seguiu seu curso regular;
5 – Em conclusão, tendo em vista o
caráter sigiloso da matéria, o MPF, ao zelar pela aplicação das normas em vigor
no Estado Democrático de Direito, depara-se consternado com a profusão de
documentos que, ao que tudo indica, se originam dos autos do procedimento
fiscal criminosamente extraviado.
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